CCJR - Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Dados Básicos
Nome
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Sigla
CCJR
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
31/12/2013
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala das Comissões
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
I – A Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete analisar:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e técnica legislativa de todos os projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do Município, dos Poderes, das Autarquias e Fundações;
e) matérias relativas à Direito Constitucional, Eleitoral, Civil, Penal, Penitenciário, Processual e Legislativo.
f) registros públicos;
g) desapropriação;
h) intervenção em Autarquias e Fundações ou outros Órgãos do Município;
i) transferência temporária da sede do Governo;
j) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador, pedidos de licença para incorporação de Vereador às Forças Armadas;
l) pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções ou se ausentar do Município do Estado ou do País;
m) licença para instauração de processo contra Vereador;
n) redação final das proposições em geral;
§ 1º - É obrigatória a audiência da comissão de justiça e redação sobre todos os processos que tramitarem pela câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por esse regimento.
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e técnica legislativa de todos os projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do Município, dos Poderes, das Autarquias e Fundações;
e) matérias relativas à Direito Constitucional, Eleitoral, Civil, Penal, Penitenciário, Processual e Legislativo.
f) registros públicos;
g) desapropriação;
h) intervenção em Autarquias e Fundações ou outros Órgãos do Município;
i) transferência temporária da sede do Governo;
j) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador, pedidos de licença para incorporação de Vereador às Forças Armadas;
l) pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções ou se ausentar do Município do Estado ou do País;
m) licença para instauração de processo contra Vereador;
n) redação final das proposições em geral;
§ 1º - É obrigatória a audiência da comissão de justiça e redação sobre todos os processos que tramitarem pela câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por esse regimento.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término